Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ADAUTON LINHARES DA SILVA

   

1. Processo nº:2251/2020
    1.1. Anexo(s)8276/2018
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 8276/2018.
3. Responsável(eis):JOHNNATAN RODRIGUES GUIMARAES - CPF: 88704874153
ODEAN DA SILVA LIMA QUEIROZ - CPF: 04607588105
4. Origem:ODEAN DA SILVA LIMA QUEIROZ
5. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE CARRASCO BONITO
6. Distribuição:4ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES

8. PARECER Nº 3125/2020-COREA

8.1. Tratam os presentes autos de recurso ordinário interposto pelos Senhores Odean da Silva Lima Queiroz  - gestor, e Johnnatan Rodrigues - presidente da Comissão Permanente de Licitação, ambos da Câmara Municipal de             Carrasco Bonito, em face do Acórdão TCE/TO nº 16/2020 - 2ª Câmara, que culminou com a aplicação de multa aos recorrentes, no valor total e individual de R$ 1.000,00 (mil reais), em decorrência da pratica de atos irregular no Processo 013/2018 – Inexigibilidade de licitação para contratação direta de serviços jurídicos, via inexigibilidade de licitação, no valor de R$ 50.400,00, sem comprovação de publicação do ato em veículo oficial de imprensa (item 2.1 do Relatório de Auditoria).

8.2. Atestada a tempestividade do recurso e recebido (Certidão nº 579/2020 – SEPLE) e recebido pelo Presidente desta Casa (Despacho nº 710/2020-GABPR), foram os autos sorteados para o Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves, o qual determinou, por meio do Despacho nº 463/2020, a tramitação dos autos na forma regimental.

8.3. Por sua vez, o Auditor de Controle Externo Helmar Tavares Mascarenhas Junior, da Coordenadoria de Recursos, analisou as peças recursais e por meio na Análise de Recurso nº 109/2020-COREC (evento 8) manifestou pela PROCEDENCIA DO RECURSO, propondo a reforma do julgado para excluir as penalidades aplicadas aos recorrentes, nos termos a seguir transcritos, no essencial:

(...)

Compulsando os autos verifico que as argumentais recursais são pertinentes, e aptas a levar a reforma do julgado; é necessário reconhecer a boa fé do recorrente ao retratar a realidade da estrutura tecnológica do município de Carrasco Bonito; vejamos a situação da cidade de Palmas-TO, capital do estado, onde não pode acontecer uma grande pancada de chuvas com trovoadas, que a internet paralisa. imagine uma cidade do interior.

é bom ressaltar ainda que o município de Carrasco Bonito/TO é um município localizado no extremo norte do estado do Tocantins, região ainda em desenvolvimento, consequentemente os avanços tecnológicos tendem a chegar de forma mais tardia nessas localidades. Em outros termos, na referida época (início de 2018), a municipalidade, bem como o poder Legislativo não dispunham de meios de comunicação (diário oficial) para publicação de seus referidos atos, exceto o Placar Oficial, o qual é afixado na sede de cada poder, a disposição de todos que tenham interesse em conhecer os atos públicos, VELANDO PELO PRINCIPIO DA PUBLICIDADE.

Sejamos honestos qual o advogado desejaria sair de Palmas-TO, e morar em Carrasco Bonito, ou numa cidade próxima para assim poder prestar serviços naquela edilidade; neste sentido, alegar que o princípio da publicidade fora desrespeitado em razão de que todos os advogados do tocantins ou do Brasil não ficaram sabendo... é incoerente, pois somente advogados próximos aquelas redondezas manifestariam interesses.

Percebo ainda que ainda o princípio da publicidade não fora totalmente afetado ante a natureza da contratação, serviços jurídicos por meio de inexigibilidade. 

Não vislumbro ainda mais considerações sobre o assunto, haja vista que o tema é simples, e demanda bom senso, principalmente porque entendo que a conduta do agente público não trouxe prejuízos aos cofres públicos.

É bom ressaltar que o artigo 5º do decreto federal nº4.657/1942, diz que na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Neste sentido, é visível que o gestor ao aplicar a lei compreendeu o real sentido dos fins sociais do procedimento de inexigibilidade.

Sendo assim com fulcro no princípio da razoabilidade, manifesto pela PROCEDENCIA DO RECURSO, propondo a reforma do julgado para excluir as penalidades. (grifei)

8.4. Em síntese, é o relato.

8.5. Na tramitação regimental aportaram os autos nesta douta Auditoria, para emissão de Parecer.

8.6. Inicialmente destaca-se que Recurso Ordinário é aquele pelo qual o interessado requer o reexame do ato, consubstanciado nas decisões definitivas e terminativas das Câmaras Julgadoras, o qual tem efeito suspensivo, conforme previsão constante no artigo 46 da Lei Estadual nº 1.284/2001.

8.7. Registra-se que o processamento de cada uma das espécies recursais no âmbito deste Sodalício, vincula-se, necessariamente, à observância dos pressupostos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento da espécie recursal, a legitimidade das partes, o interesse processual ou de agir, a tempestividade, bem ainda a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.

8.8. No mérito, os recursos mencionados possibilitam aos recorrentes o exercício da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, em processo administrativo ou judicial, e ainda, ter o seu recurso apreciado pelo Colegiado Pleno desta Corte de Contas, com vistas a eventual revisão da r. decisão recorrida, quando sanável a irregularidade ensejadora da mesma.

8.9. No presente caso, verifico que o Recurso interposto cumpriu os requisitos para sua admissibilidade, tendo em vista ser próprio, pois ataca decisão proferida pela Segunda Câmara, tempestivo, por ter sido interposto dentro do lapso temporal estabelecido, e legítimas as partes recorrentes, portanto verifica-se que foram atendidas as disposições dos arts. 46 e 47 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e arts. 228 a 231 do Regimento Interno deste Tribunal.

8.10. Antes de adentrar a análise de mérito, cabe evidenciar o trecho da decisão proferida no Acordão nº 16/2020 – Segunda Câmara, objeto deste recurso, na parte da aplicação das penalidades, senão vejamos:

(...)

8.1. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 33, IV, da Constituição Estadual, art. 1º, VI, da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 5º, 90, inc. II, 125 e 133, todos do Regimento Interno do TCE/TO, em:

8.2. Acolher o conteúdo do Relatório da Auditoria de Regularidade nº 015/2018 e Relatório de Auditoria Complementar nº 02/2019, aplicando-lhes, contudo, as ressalvas dispostas no campo “análise” das tabelas do item 9.2 do Voto do Relator;

8.3. Aplicar aos Sres. Johnnatan Rodrigues Guimarães, Gestor durante o período auditado, e Odean da Silva Lima Queiroz, presidente da Comissão Permanente de Licitação, pelo ato irregular que culminou em infração às normas legais, praticados no exercício de 2017, multa no valor total e individual de R$ 1.000,00 (mil reais), com base nos arts. 37 e 39, II da Lei nº 1.284/2001 c/c os arts. 156, I, 157, § 1º, 159, II, do Regimento Interno, a ser recolhida à conta do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do TCE, na conformidade dos art. 167 e 168, III, da Lei nº 1.284/2001, de acordo com o tipificado no seguinte item:

8.3.1. Processo 013/2018 – Inexigibilidade de licitação para contratação de serviços jurídicos, no valor de R$ 50.400,00 (item 2.1 do Relatório de Auditoria):

a.  Nos autos não há comprovação de publicação do ato de inexigibilidade de licitação na imprensa oficial.

8.11. Do acordão acima extrai-se que a aplicação de multas aos responsáveis se deu, exclusivamente, pela irregularidade constatada no Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 013/201- contratação de serviços jurídicos - falta de comprovação de publicação do ato de inexigibilidade de licitação na imprensa oficial.

8.12. Os recorrentes, em suas razões recursais, pleiteiam o conhecimento e provimento do presente recurso, de modo que o acórdão combatido seja reformado, para que seja afastada a multa aplicada, sob os argumentos de defesa abaixo transcritos, no essencial:

 - no período auditado (início de 2018) a municipalidade e o poder Legislativo não dispunham de meios de comunicação (diário oficial) para a publicação de seus atos, exceto o Placar Oficial, o qual é afixado na sede de cada poder, a disposição de todos que tenham interesse em conhecer os atos públicos.

 - a municipalidade seguindo orientação do Art.6º da lei licitações (publicação) realizou a publicação do ato no placar da Câmara Municipal de Carrasco Bonito/TO, nos termos previstos na lei orgânica do município, que ao tratar da publicidade dos atos administrativos, no art. 86 dispôs a possibilidade de publicação por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara, conforme o caso.

 - somente no dia 14 de março de 2018, pelo plenário municipal, fora instituído o Diário Oficial eletrônico de Carrasco Bonito/TO, de uso do Poder Executivo e do Poder Legislativo e demais entidades da administração, conforme se comprova através de cópia da referida lei sancionada anexo.

 - a publicação mencionada ocorreu no início do ano de 2018, especificamente no dia 08 de janeiro, portanto, anterior a instituição do diário municipal eletrônico, não havendo que se falar em qualquer vício a publicidade.

 - por ter sido realizada a publicação no placar da Câmara Municipal de Carrasco Bonito/TO, não houve infringência a legislação ou mesmo a qualquer princípio norteador, pelo contrário, seguiu-se a legislação em especifico.

8.13. Antes de adentrar no mérito, faz-se necessário aqui dispor os termos do art. Art.6º da lei licitações, inciso XIII, que trata sobre Imprensa Oficial, senão vejamos:

Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:

XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

8.14. A Lei Orgânica do Município de Carrasco Bonito, Sessão I – DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS, também dispôs sobre a publicidade dos atos administrativos, senão vejamos:

Art. 86. A publicidade das Leis e Atos Municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou regional ou por afixação na Sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.

8.15. Do disposto acima podemos inferir que a publicação de licitação por meio de afixação do ato em placar é plenamente válida, porém, no caso em questão não há nos autos prova (evidencias) que comprove que houve a publicação do referido ato, assim o recorrente não obteve êxito em sua defesa, não desconstituindo a irregularidade apontada.

8.16. Nesse contexto, restou demonstrado nos autos inexistir motivação que fundamente a reforma da R. decisão atacada, uma vez que os argumentos de defesa apresentados pelos recorrentes não se mostram plausíveis, porquanto insuficientes para ensejar a reforma r. decisão, reitera-se, portanto, restarem ausentes elementos de convicção que possam ensejar a formação de novo juízo de convencimento no sentido de elidir as irregularidades criteriosamente apuradas, claramente demonstradas, consoante se extrai do Voto condutor do Acordão vergastado, de modo que não se possa atender ao pedido dos recorrentes no sentido de ser afastada a multa imputada.

8.17. Diante das razões acima expendidas, nos termos dos arts. 48 e 51 da Lei Estadual nº 1.284/2001, de 17 de dezembro de 2001, manifesto entendimento no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas conhecer do recurso ordinário interposto pelos Senhores Odean da Silva Lima Queiroz - Gestor e Johnnatan Rodrigues - Presidente da Comissão Permanente de Licitação, ambos da Câmara Municipal de Carrasco Bonito/TO, visto que presentes os requisitos para sua admissibilidade, para, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterados os termos do Acordão nº 16/2020 do Pleno deste Tribunal, por seus próprios fundamentos.

8.17. É, s.m.j., o Parecer.

8.18. Encaminhem-se ao Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, para providências de sua competência.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ADAUTON LINHARES DA SILVA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 22 do mês de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
ADAUTON LINHARES DA SILVA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 22/11/2020 às 13:03:02
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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